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JUNTAS MÉDICAS MILITARES. QUID IURIS?

O Estado Português reconhece no DL 43/76 de 20 de janeiro o direito à plena reparação das consequências resultantes do efetivo cumprimento do dever militar a todos aqueles que foram chamados a servir o país em situação de perigo e por todo o serviço dedicado à Nação.
Ainda hoje os ex-combatentes podem iniciar um processo, junto do ramo das forças armadas da especialidade (Exército, Marinha e Força Aérea), por forma a ver reconhecidas doenças e/ou sequelas de acidentes causadas/sofridas no âmbito do cumprimento do serviço militar obrigatório.
No decorrer desse processo, um dos procedimentos fundamentais no reconhecimento dessas doenças ou sequelas de acidentes, são as juntas médicas militares.
Ora, no que se refere à realização das Juntas Médicas Militares, sobretudo os pedidos de pensão de invalidez têm causado muito debate e controvérsias, uma vez que atualmente são estas que apreciam e determinam a existência de nexo de causalidade entre determinada doença incapacitante e o serviço, bem como determinam o grau de incapacidade geral de ganho, num parecer devidamente fundamentado.
Atualmente, as Juntas Médicas Militares não se encontram condicionadas a anteriores pareceres ou despachos que se pronunciem sobre esse mesmo nexo causal. Chega-se inclusive ao ponto de as decisões destas juntas médicas serem judicialmente insindicáveis, pertencendo ao domínio da discricionariedade técnica. Esta insindicância permite que os Tribunais Administrativos não possam substituir-se aos peritos ou médicos a não ser nos casos de erro grosseiro ou grave (definido segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 277/11.6BEAVR.C1 de 20/11/2012, como “Tratar-se-á de um erro crasso, clamoroso, evidente, palmar, intolerável, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativas de uma atividade dolosa ou gravemente negligente”.).
São já vários os processos, onde os ex-combatentes viram reconhecidas doenças como causadas/adquiridas durante o cumprimento do serviço militar, por parte da especialidade dos hospitais públicos que integram a rede do SNS (é, por exemplo, o caso do stress pós-traumático de guerra reconhecido pela psiquiatria no diagnóstico do Modelo 2), para posteriormente, verem esses diagnósticos refutados, em Juntas Médicas Militares, com avaliações feitas em meia dúzia de minutos.
Como forma de garantir um processo transparente para todas as partes envolvidas (ex-combatentes, profissionais de saúde, Ministério da Defesa), deverão os ex-combatentes ter direito a ter um médico escolhido por si, nessas Juntas Médicas Militares, tal como acontece nas juntas médicas laborais e da segurança social.
A presença de um médico escolhido pelo ex-combatente, além de permitir a sua maior colaboração no seu processo, contribuirá também para uma melhor aceitação das decisões das Juntas Médicas Militares, pois, dessa forma, terá sempre acesso a uma maior informação técnica (muitas vezes insuficiente na fundamentação da decisão da junta).
Este direito que deveria assistir aos ex-combatentes, de indicar um técnico de saúde a estar presente nas Juntas Médicas Militares deveria ainda, ser reconhecido para as juntas médicas a realizar pela Caixa Geral de Aposentações, nos processos de ex-militares, cuja tramitação termina nesta entidade.

Autora – Drª Paula Cício Vieira – Departamento Jurídico da APVG


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