Condições de acesso dos Antigos Combatentes aos benefícios adicionais de saúde - Comparticipação medicamentosa
[...] todos os antigos combatentes que ainda não tenham acesso aos benefícios adicionais de saúde (comparticipação nos medicamentos), que enviem à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional os seguintes elementos informativos:
• Nome completo;
• Número do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;
• Data de nascimento;
• Número de identificação fiscal;
• Número de utente do Serviço Nacional de Saúde;
• Cópia ou número do Cartão de Antigo Combatente;
• Contacto: endereço eletrónico ou telefone;
• Comprovativo da qualidade de pensionista da Caixa Geral de Aposentações ou de pensionista da Segurança Social.
Enviar para: medicamentos.ac@defesa.pt
From:https://bud.gov.pt/ac/noticias/beneficios-saude-2025.html
Portaria n.º 372-C/2024/1 de 31 de Dezembro de 2024
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/372-c-2024-901693794
[...]
Artigo 4.º
Prescrição
1 - Para os efeitos previstos na presente portaria, os medicamentos são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
2 - A aplicabilidade dos benefícios adicionais de saúde depende da menção expressa à presente portaria, aposta na receita destes medicamentos, pelo médico prescritor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à conclusão da adaptação dos sistemas de prescrição eletrónica, o benefício será aplicado, também, a título excecional, e temporário, a receitas médicas que não contenham menção expressa à presente portaria.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a prescrição será considerada válida para efeitos de comparticipação desde que, cumulativamente:
a) O utente tenha direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos referente ao estatuto de antigo combatente devidamente registado no Registo Nacional de Utentes;
b) A prescrição cumpra os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 5.º
Dispensa
1 - A verificação das condições de comparticipação é realizada na data de dispensa dos medicamentos, e pressupõe que as receitas médicas contenham a menção expressa à presente portaria, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a receita médica não contenha menção expressa à presente portaria, deverá, a título excecional, e temporário, ser efetuada a validação da aplicação do regime especial de comparticipação referente ao estatuto de antigo combatente, com base na informação que conste no Registo Nacional de Utentes.
3 - Na situação referida no número anterior, o regime de comparticipação aplicável será determinado em conformidade com a condição de antigo combatente registada.
Caso não estejam os dados atualizados no Registo Nacional de Utente:
Atualização de dados no Registo Nacional de Utentes
• Como devo proceder?
Dirija-se a sua unidade do Serviço Nacional de Saúde para atualizar a informação em falta junto dos profissionais administrativos.
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